Estatuto da Associação
Radical-Partido Libertário Português
Art.1° - A Associação Radical-Partido Libertário
Português (AR-PLP) é uma associação temporária
e informal de cidadãos que tem por objetivo a criação
do Partido Libertário de Portugal (PLP) para defender os Princípios
Libertários em Portugal.
§1° - A AR-PLP será extinta automáticamente quando
o PLP obtiver a sua legalização ou seu Registro Civil
nos termos da Lei em vigor no nosso país.
§2° - Após a fundação do PLP, o património
da AR-PLP será integralmente doado ao PLP.
§3° - Caso a AR-PLP seja extinta sem ter cumprido o seu objetivo,
o destino do seu património deverá ser definido em votação
entre os seus Associados reunidos para o efeito.
Art. 2° - A AR-PLP defende os seguintes Princípios,
que também deverão ser defendidos pelo PLP:
I – Todo indivíduo tem o direito à vida e esse direito
é a origem de todos os outros direitos;
II – Todo indivíduo tem o direito à liberdade de
conduzir sua vida como bem lhe convier, desde que respeite os direitos
dos outros;
III – Todo indivíduo tem o direito à propriedade,
entendido como essencial à manutenção dos demais
direitos;
IV – Todo indivíduo tem direito à segurança
e o único dever do Estado é protegê-lo contra a
iniciação do uso da força ou de fraude por outrem.
Art. 3° - A AR-PLPé administrado por sua direcção,
composta por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Prepostos Libertários.
§1º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro
serão ocupados por membros da associação expressamente
eleitos para os seus cargos, respectivamente.
§2º - Os Prepostos Libertários são Associados
que representam municípios onde haja 10 (dez) ou mais Associados.
§3º - Os Prepostos Libertários são escolhidos,
por qualquer critério, pelos Associados moradores do município.
§4º - Cabe à direcção definir alterações
neste Estatuto.
§5º - A decisões da direcção são
tomadas por votação da maioria de seus membros, cabendo
ao presidente o voto de desempate.
Art. 4° - Cabe ao Presidente:
I - Representar a AR-PLP;
II - Praticar, com autorização da Direcção,
os actos relativos à administração e funcionamento
da AR-PLP em Portugal, e seus representantes no estrangeiro;
III – Movimentar recursos financeiros da AR-PLP;
IV – Convocar votações entre Associados para aprovação
dos documentos constituintes do PLP, como o seu Programa, Estatutos
e outros;
V - Designar grupos de trabalho de Associados ou Apoiantes para questões
específicas relacionadas à criação do PLP.
Art. 5° - Cabe ao Vice-Presidente:
I – Assumir a presidência em caso de impedimento do Presidente;
II – Redigir e manter guarda das actas das reuniões da
direcção, bem como disponibilizá-las aos Associados
e Apoiantes.
Art. 6° - Cabe ao Tesoureiro:
I - Assumir a presidência em caso de impedimento do Presidente
e do Vice-Presidente;
II - Movimentar os recursos financeiros da AR-PLP;
III – Elaborar e disponibilizar, a todos os Associados da AR-PLP,
balanços mensais, indicando a origem, localização
e destinação dos seus recursos financeiros.
Art. 7° - Cabe aos funcionários responsáveis
Libertários:
I - Representar e organizar a AR-PLP em suas respectivas cidades;
II - Representar Associados e Apoiantes de suas respectivas cidades
junto da Direcção.
Art. 8° - Os recursos financeiros da AR-PLP ficarão
depositados em conta conjunta solidária do Presidente e do Tesoureiro
e serão utilizados exclusivamente para:
I - manutenção da nossa Página (ou site) na Internet;
II - publicação de materiais publicitários de divulgação
dos Princípios Libertários e sobre a criação
do PLP;
III - despesas relativas ao registo provisório do PLP.
Art. 9° - A adesão à AR-PLP será por
associação ou simples apoiamento.
I - Associados e Apoiantes deverão declarar sua concordância
com os princípios da AR-PLP e sua intenção de participar
na fundação do PLP, fornecendo, no acto da sua adesão,
os dados exigidos pela legislação para que possam fazer
parte da lista de fundadores.
II - Associados pagarão uma anuidade de 50 Euros (25 Euros de
pagamento antecipado), sendo a primeira anuidade depositada no momento
da adesão.
III – Os pagamentos referidos no inciso anterior serão
feitos a título de doação não reembolsável.
IV - Apenas os Associados terão direito de voto nas decisões
relativas à constituição do PLP.
Art. 10 - Apoiantes e Associados poderão abandonar ser
expulsos ou desligados da AR-PLP por solicitação própria
ou a critério da Direcção, por atitude incompatível
com este Estatuto ou desrespeitosa para com colegas do Partido.